Autoeuropa vai ter central de concentração solar

A Volkswagen assinou um protocolo de colaboração com a WS Energia e a Academia de Formação da Autoeuropa (ATEC) para implementação de uma central de concentração solar na unidade de Palmela.

De acordo com um comunicado emitido pela VW Autoeuropa, o equipamento que será instalado poderá concentrar até 10 megawatts e promover a racionalização e melhoramento da eficiência energética.

Numa primeira fase será instalada uma central fotovoltaica piloto nas instalações da ATEC, “onde já estão a ser desenvolvidas acções de formação qualificada na área da energia solar fotovoltaica”, refere o comunicado.

O director-geral da unidade da VW portuguesa, Andreas Hinrichs, considerou este projecto muito importante para a estratégia da construtora automóvel, pois permitirá reduzir a energia que se gasta na linha montagem.

“Do esboço de um novo carro à fase final de produção a economia de energia é um objectivo estratégico”, afirmou Andreas Hinrichs durante a cerimónia de assinatura do acordo.

Em termos comparativos é de referir que 10 megawatts de capacidade instalada poderiam alimentar mais de sete mil casas.

Alargamento da Dedução à Colecta com Equipamentos de Eficiência Energética

Importante também no capítulo do aprofundamento da reforma fiscal ambiental é o alargamento da dedução à colecta do IRS dos encargos suportados pelos contribuintes individuais com equipamentos de eficiência energética.

A par das deduções à colecta dos encargos com imóveis, o artigo 85.º do Código do IRS contempla actualmente deduções à colecta com equipamentos de energias renováveis, introduzidas pela primeira vez no articulado do Código ao ano de 2001.

Estas deduções abrangem, na sua redacção actual, a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de certos equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica por microturbinas e equipamentos complementares, bem como a aquisição de veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. Em virtude da Lei do Orçamento do Estado para 2009, estas deduções passaram a ser cumuláveis com as que respeitam aos encargos com imóveis, o que contribuiu para o seu aproveitamento mais efectivo pelos contribuintes.

O Programa do XVIII Governo Constitucional não apenas se compromete com o aprofundamento da reforma fiscal ambiental mas também assume como objectivo para o País o de se tornar líder no processo da revolução energética, adoptando, entre outras medidas, incentivos à melhoria do comportamento energético das habitações.

É neste contexto que a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 vem proceder a um alargamento destas deduções aos equipamentos e obras que contribuam para a melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, de que serão exemplo a instalação de vidros duplos em habitações ou o isolamento de telhados. Com esta medida pretende-se reforçar o estímulo directo aos contribuintes na realização de despesas que, além de possuírem retorno financeiro a longo prazo para os próprios contribuintes, conduzem também à redução da factura energética do País como um todo.

Do ponto de vista formal, todo este conjunto de deduções respeitantes ao ambiente e energias renováveis passa a constar de artigo próprio, o artigo 85.º-A do Código do IRS, dada a autonomia que hoje apresentam face às deduções de encargos com imóveis, com isto resultando também sublinhada na sistematização do Código a vinculação deste imposto às modernas preocupações extrafiscais do clima e da energia. Por forma a evitar abusos e garantir que esta despesa fiscal se distribui por número tão amplo de contribuintes quanto possível, estabelece-se a regra de que o aproveitamento de cada uma das deduções não pode ser feito pelos contribuintes mais que uma vez por cada quatro anos.